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AVISO SOBRE POLÍTICA DE SEGURANÇA:

Caso haja tentativa de invasão o servidor irá notificar o administrador do sistema que poderá solicitar os dados do acesso indevido, tipificando crime de Invasão de dispositivo informático, redigido pela Lei 12.737, 3 de dezembro de 2012, que acresce no código Penal:

Art. 154-A. Invadir sistema informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266.
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.